FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM A ASSINATURA DO CÔNJUGE
- 8 de set. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 21 de jan.

Qual a validade da fiança no contrato de locação quando prestada sem a assinatura do cônjuge?
A Lei 8.245/1991 traz diversos dispositivos com o objetivo de regular a locação de imóveis urbanos. Apresenta uma lista de garantias ambicionando que o locador receba o aluguel combinado. Dentre as garantias está a fiança e a falta da autorização do cônjuge do fiador ou convivente gera resultados importantes e diferentes.
A garantia na modalidade da fiança jaz no art. 37, inciso I da Lei de Locação mencionada. Nela o fiador, se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação do devedor[1].
Sendo o fiador casado, a fiança deve ser prestada com a anuência do cônjuge. A inobservância da regra resulta na nulidade da garantia, ou seja, o locador não mais terá o contrato coberto por terceiro caso o devedor-locatário deixe de cumprir com a obrigação de pagar os aluguéis. Nesse sentido a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Já na união estável, o resultado é diferente pois que a falta de anuência do convivente não resulta em nulidade[3].
Observar nos contratos de locação as regras mencionadas é de vital importância para numa eventual necessidade fazer uso da garantia prestada pelo fiador
[1] Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 476. [2] A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. [3] STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.164 – DF.


Comentários