VEJA COMO RECOLHER CORRETAMENTE O ITCMD DE IMÓVEL
- Fabio Nascimento
- 8 de jun. de 2022
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Atualizado: 21 de jan.
O art. 150, I da Constituição Federal, com base no princípio da legalidade, veda à União, aos Estados e Municípios a possibilidade de exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. A legislação infraconstitucional, por sua vez, presente no art. 97, II do Código Tributário Nacional impõe somente à lei o poder de majorar ou reduzir tributos.
Entretanto, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 55.002/2009 admitiu fosse, o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, alterado pelo valor apurado pelo Conselho de Valores imobiliários do Município de São Paulo, o qual aumentou a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em conformidade com as pesquisas de mercado, alterando a sua base de cálculo e infringindo as legislações mencionadas no parágrafo acima. Isso leva a uma incorreta cobrança do tributo.
O correto recolhimento do ITCMD de imóvel urbano tem como base de cálculo o valor venal anual atribuído para o IPTU e não o valor de referência do ITBI utilizado pela municipalidade1.
1. TJSP, 1077686-57.2021.8.26.0053.


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