top of page

VEJA COMO RECOLHER CORRETAMENTE O ITCMD DE IMÓVEL

  • Foto do escritor: Fabio Nascimento
    Fabio Nascimento
  • 8 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 21 de jan.

O art. 150, I da Constituição Federal, com base no princípio da legalidade, veda à União, aos Estados e Municípios a possibilidade de exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. A legislação infraconstitucional, por sua vez, presente no art. 97, II do Código Tributário Nacional impõe somente à lei o poder de majorar ou reduzir tributos.

Entretanto, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 55.002/2009 admitiu fosse, o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, alterado pelo valor apurado pelo Conselho de Valores imobiliários do Município de São Paulo, o qual aumentou a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em conformidade com as pesquisas de mercado, alterando a sua base de cálculo e infringindo as legislações mencionadas no parágrafo acima. Isso leva a uma incorreta cobrança do tributo.


O correto recolhimento do ITCMD de imóvel urbano tem como base de cálculo o valor venal anual atribuído para o IPTU e não o valor de referência do ITBI utilizado pela municipalidade1.


1. TJSP, 1077686-57.2021.8.26.0053.

Comentários


  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram
bottom of page